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Venda casada de serviços digitais: quando a contratação de internet ou telefonia impõe cobranças indevidas.

  • Foto do escritor: leticiaartusidesou
    leticiaartusidesou
  • 6 de mai.
  • 2 min de leitura

A prática da venda casada tem se tornado cada vez mais comum na contratação de serviços como planos de internet residencial e telefonia móvel pós-paga.



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Muitos consumidores, ao analisarem suas faturas, percebem a cobrança recorrente de “serviços digitais” que nunca foram solicitados ou sequer utilizados.

 

Esses serviços adicionais, como assinaturas de aplicativos, plataformas de entretenimento, antivírus, serviços de livros digitais ou pacotes de vantagens, são, em muitos casos, incluídos de forma automática nos contratos, sem que o consumidor tenha autorizado expressamente ou sequer sido informado, de maneira clara, sobre a sua contratação e custo, inexistindo também a possibilidade de contratar apenas o serviço de telefonia e/ou internet, sem cobranças adicionais.

 

De acordo com o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é prática abusiva condicionar o fornecimento de um serviço à contratação de outro.

 

Isso significa que o consumidor não pode ser compelido a aderir a serviços acessórios como condição para ter acesso ao serviço principal, seja ele a conexão de internet ou o plano de telefonia.

 

Quando a contratação de um plano de internet ou telefonia pós-paga impõe, sem alternativa real, a adesão a serviços digitais pagos, configura-se venda casada.

 

A empresa é obrigada a disponibilizar ao consumidor a contratação do serviço principal de forma isolada, sem a imposição de produtos ou serviços acessórios.

 

A ausência de opção contratual clara, ou a dificuldade em cancelar separadamente esses serviços, agrava ainda mais a irregularidade, tornando a adesão compulsória uma prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

 

Na maioria dos casos, o consumidor sequer tem ciência de que está pagando por serviços adicionais. Em outras situações, mesmo após requerer formalmente a exclusão dos valores, a prestadora se recusa a atender o pedido ou não oferece canais adequados para a resolução da demanda.

 

Nesses casos, é possível solicitar a imediata retirada dos serviços não contratados, bem como a readequação do valor das faturas e requerer judicialmente a devolução dos valores pagos indevidamente.

 

Nosso escritório atua com fundamentação técnica na defesa dos consumidores em casos de venda casada e cobranças indevidas vinculadas à contratação de serviços essenciais.

 

Caso você identifique, em sua fatura de internet ou telefonia, valores que não correspondem ao serviço originalmente contratado, entre em contato para análise jurídica e orientação quanto às medidas cabíveis.


Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361

 
 
 

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