Proteção ao consumidor contra cobranças abusivas: revisão judicial de contratos bancários.
- leticiaartusidesou
- 8 de jul.
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Atualizado: 9 de jul.
A contratação de empréstimos bancários ou financiamentos é uma prática comum no cotidiano dos consumidores brasileiros, mas muitas vezes envolve cobranças ou produtos acessórios que podem ser ilegais e abusivos, ensejando o direito à revisão contratual.

Entre as irregularidades mais recorrentes, encontra-se a cobrança de juros remuneratórios acima do parâmetro de mercado, a fixação de juros moratórios em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês e a imposição de seguros vinculados à operação, configurando a venda casada.
Inicialmente, é importante esclarecer que os juros remuneratórios são aqueles cobrados pela instituição financeira como remuneração pelo empréstimo do dinheiro, isto é, pelo uso do capital colocado à disposição do consumidor durante o prazo contratado.
Já os juros moratórios, por sua vez, são encargos cobrados quando há atraso no pagamento das parcelas, funcionando como uma penalidade pelo descumprimento da obrigação no prazo ajustado.
Quanto aos juros remuneratórios, embora as instituições financeiras tenham liberdade para pactuar percentuais em razão do disposto na legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional, existe um parâmetro que não pode ser desconsiderado: os juros não devem superar uma vez e meia a média de mercado para operações da mesma natureza.
A cobrança de juros acima desse limite é considerada abusiva, pois impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa, afrontando o equilíbrio contratual assegurado pelo art. 6º, inciso V, e pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, contratos que estipulem juros remuneratórios muito além dessa referência podem ser objeto de revisão judicial para adequação ao patamar razoável praticado no mercado.
Em relação aos juros moratórios, que incidem sobre parcelas em atraso, o limite legal é de 1% (um por cento) ao mês, equivalente a 12% (doze por cento) ao ano.
Cobranças superiores a esse percentual também configuram prática abusiva, pois representam vantagem desproporcional ao credor e comprometem o equilíbrio da relação contratual.
O seguro vinculado ao contrato de empréstimo e financiamento, muitas vezes denominado seguro prestamista, de vida ou de proteção financeira, frequentemente é exigido pelo banco como condição para a liberação do crédito.
Essa exigência caracteriza venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento do crédito à contratação de outro serviço.
A contratação de seguro deve ser livre e facultativa, jamais imposta como condição para o financiamento ou empréstimo, sendo, portanto, nula a cláusula que o torne obrigatória, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores pagos.
O direito do consumidor à revisão judicial dessas cláusulas encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, que assegura a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Quando reconhecida a abusividade, é possível pleitear a nulidade da cláusula, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, além da adequação dos encargos aos limites legais e à média de mercado.
Nosso escritório é especializado na defesa do consumidor e na condução de ações revisionais, atuando de forma estratégica e comprometida para assegurar que os direitos dos clientes sejam respeitados e para evitar que cobranças indevidas gerem prejuízos financeiros.
Caso você identifique cobranças abusivas ou cláusulas contratuais que lhe pareçam ilegais, colocamo-nos à disposição para analisar a situação e adotar as medidas cabíveis para a proteção dos direitos do consumidor.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361
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