Venda casada de seguros em contratos de empréstimo e financiamento: prática abusiva e o direito do consumidor à restituição dos valores indevidamente adimplidos.
- leticiaartusidesou
- há 14 horas
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A contratação de empréstimos bancários e financiamentos é uma realidade comum na vida de muitos consumidores, especialmente quando há necessidade de crédito imediato ou aquisição de bens de maior valor, como veículos e imóveis.
Entretanto, em diversas situações, o consumidor acaba assumindo encargos que não foram devidamente explicados ou que sequer foram livremente contratados.

Entre as práticas mais recorrentes está a inclusão de seguros no contrato de empréstimo ou financiamento, como seguro prestamista, seguro de vida, seguro de proteção financeira ou outras modalidades semelhantes.
Esses seguros costumam ser inseridos no contrato como se fossem parte obrigatória da operação bancária, fazendo com que o consumidor acredite que a contratação do crédito depende necessariamente da aceitação e pagamento desse produto acessório.
Ocorre que essa prática pode configurar venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro.
Em outras palavras, a instituição financeira não pode condicionar a liberação do empréstimo ou do financiamento à contratação de seguro.
A escolha pela contratação do seguro deve ser livre, clara e facultativa, cabendo ao consumidor decidir se deseja ou não aderir ao produto.
A abusividade se torna ainda mais evidente quando o seguro é embutido no valor total financiado, sem destaque adequado, sem explicação suficiente ou sem manifestação expressa de vontade do consumidor.
Nesses casos, muitas vezes o consumidor sequer percebe que está pagando pelo seguro, pois o valor é diluído nas parcelas do contrato.
Reconhecida a venda casada, é possível requerer judicialmente a declaração de nulidade da cobrança, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
A depender do caso concreto, também poderá ser pleiteada a repetição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A revisão judicial do contrato pode permitir a exclusão do seguro do saldo devedor, a readequação das parcelas e a apuração dos valores efetivamente pagos a maior durante a vigência do contrato.
Caso você tenha contratado empréstimo ou financiamento e identifique a cobrança de seguro não solicitado ou imposto como condição para liberação do crédito, nossa equipe fica à disposição para auxiliar na análise do contrato e, se cabível, na propositura de revisão judicial, visando à exclusão da cobrança indevida, à redução das parcelas e à restituição, inclusive em dobro, dos valores pagos indevidamente, conforme o caso concreto.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361



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