Compensação por dano moral no encerramento indevido de contas bancárias.
- leticiaartusidesou
- 19 de jan.
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Atualizado: 20 de jan.
O encerramento unilateral de conta bancária, sem aviso prévio e sem motivação idônea, é uma prática infelizmente recorrente e que gera impactos profundos na vida do consumidor.

Em muitos casos, a conta não é apenas um meio de organização financeira, mas o instrumento indispensável para o exercício da atividade profissional e para a própria subsistência.
Situações como bloqueio inesperado, impossibilidade de acesso ao aplicativo bancário, retenção de saldo e negativa de fornecimento de extratos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Quando praticadas sem observância das normas legais e regulatórias, essas condutas configuram falha na prestação do serviço e ensejam o dever de indenizar.
O encerramento de contas de depósito não é um ato discricionário absoluto do banco, a regulamentação do Banco Central do Brasil impõe deveres claros às instituições financeiras, especialmente o dever de comunicação prévia e de indicação dos motivos que justificam a rescisão contratual.
A Resolução nº 4.753/2019 estabelece que o encerramento da conta deve ser precedido de comunicação escrita ao correntista, com a informação clara dos motivos da rescisão, sobretudo quando houver alegação de irregularidade.
O descumprimento dessas exigências retira do consumidor a possibilidade de compreender, prevenir ou contestar eventuais imputações, violando os deveres de boa-fé, lealdade e transparência.
Quando o banco encerra a conta de forma abrupta, sem qualquer aviso e sem apresentar justificativa específica, pratica ato ilícito e responde pelos prejuízos causados.
O dano moral, nessas hipóteses, decorre da própria gravidade da conduta. A privação injustificada do acesso à conta bancária impede o consumidor de movimentar seus próprios recursos, compromete o recebimento de rendimentos e inviabiliza o exercício da atividade profissional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Recurso Especial nº 1.277.762/SP, julgado pela Terceira Turma, estabelece que a instituição financeira não pode rescindir unilateralmente o contrato de conta corrente sem apresentar motivação idônea e específica, sobretudo quando se trata de relação contratual duradoura e marcada pela continuidade.
Diante do encerramento indevido da conta, o consumidor pode buscar judicialmente a declaração da falha na prestação do serviço, a restituição de eventuais valores retidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por dano moral.
Se você enfrentou bloqueio ou encerramento indevido de conta bancária, é possível buscar a reparação dos prejuízos sofridos. Nossa equipe jurídica atua de forma técnica e estratégica na adoção das medidas judiciais cabíveis para a efetiva compensação ao consumidor.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361



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