Conforme a Resolução BCB nº 493/2025, a partir de 2 de fevereiro de 2026 tornou-se obrigatória, nas fraudes via PIX, a rastreabilidade, o bloqueio e a devolução de valores em contas subsequentes.
- leticiaartusidesou
- há 9 horas
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O Banco Central do Brasil iniciou, em 2 de fevereiro de 2026, a etapa mais relevante das novas regras de segurança do PIX previstas na Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025.

Se em 1º de outubro de 2025 passou a ser obrigatório que todos os aplicativos bancários disponibilizassem autoatendimento para contestação de transações suspeitas, agora passa a ser obrigatória para todas as instituições financeiras a implementação da funcionalidade de recuperação de valores.
Na prática, começa a fase obrigatória do que o mercado passou a chamar de MED 2.0 e essa etapa altera a lógica do Mecanismo Especial de Devolução.
Até então, o bloqueio ficava restrito à conta que primeiro recebeu o valor, o que tornava o mecanismo pouco efetivo diante da prática já conhecida dos fraudadores de pulverizar rapidamente os valores para diversas contas.
A Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025, estabelece no art. 54, XII, um novo procedimento denominado recuperação de valores, que envolve rastreamento, bloqueio e devolução, não limitando-se apenas para a conta inicial e passa a acompanhar o caminho do dinheiro nas transações bancárias posteriores.
A funcionalidade de recuperação de valores, que era facultativa desde 23 de novembro de 2025, passa a ser obrigatória para provedores de conta transacional e liquidantes especiais.
Isso significa que os bancos devem rastrear as transações posteriores à fraude, gerar automaticamente notificações de infração para todas as transações identificadas pelo algoritmo do DICT e pela priorização feita pelo banco da vítima, realizar múltiplos bloqueios, inclusive parciais, debitar valores de contas subsequentes que tenham recebido o dinheiro e efetuar a devolução ao pagador em nome próprio.
A recuperação de valores gera notificações automáticas com base no algoritmo interno do sistema, tornando o rastreamento sistêmico e automatizado, e não mais dependente apenas de atuação manual entre instituições.
A recuperação de valores deve ser iniciada pelo banco do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação tenha sido realizada mediante fraude, após a reclamação do cliente, conforme o art. 78-N.
A regulamentação também deixa claro que essa funcionalidade é exclusiva para hipóteses de fraude, golpe, crime ou coação, não se aplicando a erro de digitação, envio para pessoa errada ou desacordo comercial.
Do ponto de vista jurídico, essa atualização muda completamente o cenário da responsabilidade das instituições financeiras.
O argumento frequentemente utilizado de que o valor já havia saído da conta do fraudador deixa de ter fundamento, porque o próprio sistema foi estruturado para rastrear o caminho do dinheiro.
Se a vítima registra a contestação no aplicativo e, ainda assim, o banco não inicia corretamente a funcionalidade de recuperação de valores, não se trata mais de limitação operacional, mas de descumprimento direto da Resolução BCB nº 493/2025 e do Regulamento do PIX, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando o direto a indenização por dano material e compensação por dano moral pelas instituições financeiras envolvidas.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361



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