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Velocidade da internet inferior à velocidade contratada: o que o consumidor pode fazer?

  • Foto do escritor: leticiaartusidesou
    leticiaartusidesou
  • 6 de mai. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de mai.

Cada vez mais indispensável no cotidiano, o acesso à internet tornou-se um serviço essencial para trabalho, estudo, comunicação e entretenimento.




Apesar disso, muitos consumidores ainda enfrentam problemas recorrentes na prestação do serviço de internet residencial, especialmente relacionados à instabilidade da conexão, lentidão e entrega de velocidade inferior àquela divulgada no momento da contratação do plano.


Essa situação não deve ser tratada como simples aborrecimento quando compromete a utilização regular do serviço contratado.


A prestação inadequada da internet pode configurar falha na prestação de serviços e violação aos direitos do consumidor.


O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Assim, quando a empresa não entrega o serviço de forma adequada, segura e eficiente, pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo consumidor.


Além disso, o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato.


Isso significa que a velocidade divulgada no momento da contratação deve ser observada pela fornecedora, não podendo a empresa ofertar determinado plano e entregar serviço substancialmente inferior ao contratado.


A lentidão constante e a entrega de velocidade inferior à contratada revelam a inadequação da prestação do serviço, sobretudo quando a cobrança é mantida de forma integral, apesar de o consumidor não receber a contraprestação correspondente ao valor pago.


Nesses casos, a conduta da fornecedora pode gerar enriquecimento sem causa, pois a empresa recebe integralmente pelo plano contratado, mas não disponibiliza o serviço nos moldes ofertados.


O art. 884, do Código Civi,l veda a obtenção de vantagem patrimonial indevida em prejuízo de outra pessoa, fundamento que reforça a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.


Diante desse cenário, o consumidor pode ter direito à indenização por dano material, consistente na devolução proporcional dos valores pagos, conforme a velocidade efetivamente disponibilizada em comparação com aquela contratada.


Além disso, quando demonstrado prejuízo relevante à rotina pessoal ou profissional do consumidor, especialmente diante da essencialidade do serviço de internet, também pode ser cabível a compensação por danos morais.


Nosso escritório atua de forma técnica e estratégica na defesa dos direitos do consumidor, especialmente em casos de falha na prestação de serviços essenciais.


Caso você esteja enfrentando problemas com a velocidade da internet contratada, nossa equipe está à disposição para avaliar a situação e adotar as medidas necessárias para buscar o seu direito à indenização.


Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361

 
 
 

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