Velocidade da internet inferior à velocidade contratada: o que o consumidor pode fazer?
- leticiaartusidesou
- 6 de mai.
- 2 min de leitura
Cada vez mais indispensável no cotidiano, o acesso à internet tornou-se um serviço essencial para trabalho, estudo, comunicação e entretenimento.

Apesar disso, cresce o número de consumidores que, ao contratarem planos de internet residencial, enfrentam dificuldades como instabilidade, lentidão e velocidade muito inferior à contratada.
Os mencionados problemas ultrapassam o mero aborrecimento e configuram verdadeira falha na prestação de serviços, tratando-se de uma violação dos direitos do consumidor.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços. Isso significa que, ainda que o problema não tenha ocorrido por má-fé, a empresa é obrigada a reparar os prejuízos gerados pela oferta de um serviço defeituoso.
Complementando, o art. 30, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra o contrato. Ou seja, a velocidade divulgada no momento da venda, seja em panfletos, anúncios ou na própria plataforma de assinatura, deve, obrigatoriamente, ser entregue.
Não se trata apenas de instabilidades pontuais ou falhas ocasionais, inúmeros consumidores relatam que, mesmo em horários de baixo tráfego, a velocidade de conexão permanece consideravelmente inferior à contratada.
Em diversas situações, a entrega efetiva não atinge sequer 10% (dez por cento) da velocidade prometida no plano, o que evidencia a ausência de infraestrutura adequada por parte da fornecedora para cumprir o serviço ofertado.
Mesmo diante de reiteradas reclamações, pedidos de suporte técnico e tentativas extrajudiciais de resolução, muitas prestadoras se mantêm inertes ou limitam-se a apresentar respostas genéricas que não solucionam o problema da velocidade da internet. Ainda assim, continuam cobrando integralmente pelos planos, mesmo prestando um serviço claramente defeituoso e em desacordo com a velocidade contratada e adimplida pelo consumidor.
Essa conduta configura, inclusive, enriquecimento sem causa por parte da fornecedora, que passa a se beneficiar indevidamente ao cobrar por uma velocidade de internet que não entrega.
Ao exigir o pagamento integral por um serviço prestado de forma parcial ou ineficaz, a empresa apropria-se de valores sem a correspondente contraprestação, em flagrante violação ao art. 884, do Código Civil, que veda a obtenção de vantagem patrimonial indevida em prejuízo de outrem.
Diante desse cenário, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos a maior, com base no valor proporcional à velocidade efetivamente fornecida, o que caracteriza o dano material.
A quantia a ser restituída corresponde à diferença entre o valor total pago pelo plano contratado e o serviço que, de fato, foi prestado de forma deficitária.
Além disso, havendo demonstração de abalo significativo, especialmente diante da essencialidade do serviço de internet para a rotina pessoal e profissional, é possível também pleitear compensação por danos morais.
Nosso escritório atua de forma técnica e estratégica na defesa dos direitos do consumidor, especialmente em casos de falha na prestação de serviços essenciais.
Se você enfrenta problemas recorrentes com a velocidade da sua internet ou identifica cobranças incompatíveis com o que foi contratado, conte com nossa equipe para a análise jurídica do seu caso e adoção das medidas cabíveis para a reparação integral dos prejuízos sofridos.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361
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