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O direito dos professores e especialistas da rede estadual de Minas Gerais em receber o Terço Constitucional de Férias com a base de cálculo de 60 (sessenta) dias.

  • Foto do escritor: leticiaartusidesou
    leticiaartusidesou
  • 4 de mai.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 21 de mai.

 

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.241, firmou a tese de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.



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A discussão do mencionado tema envolve se o adicional do terço constitucional de férias estava limitado a 30 (trinta) dias ou se ele deveria incidir sobre o tempo de férias determinados pela legislação do ente federativo do servidor público.


O Supremo Tribunal Federal determinou que o adicional do terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o tempo de férias definidos pela legislação.


Referente aos professores e especialistas do Estado de Minas Gerais, o art. 129, inciso I, do Estatuto do Magistério Público (Lei nº 7.109/1977), garante aos profissionais em exercício nas escolas o direito a usufruir de um período de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de 30 (trinta) dias.


Analisando os demonstrativos de pagamento dos professores e especialistas da rede estadual de Minas Gerais, observa-se que o Estado de Minas Gerais paga o adicional do terço constitucional de férias com a base de cálculo de 30 (trinta) dias em desobediência à legislação estadual, mantendo-se parcialmente inadimplente com os profissionais do quadro da educação estadual.


Para além do tema no Tema 1.241, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento reiterado de que diante da previsão legal concedendo férias pelo período de 60 (sessenta) dias, o adicional do terço constitucional de férias deverá incidir sobre a totalidade da remuneração, não podendo restringir-se ao período de 30 (trinta) dias.


O Supremo Tribunal Federal já determinou através do RE 1.424.220 - MG, a aplicação do paradigma com repercussão geral (Tema 1.241, do STF) em Minas Gerias, em caso semelhante ao dos professores estaduais.


Todavia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a suspensão de todas as ações judiciais que discutem o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 60 (sessenta) dias de férias aos professores e especialistas da educação do Estado de Minas Gerais.


A suspensão decorre da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001), com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a matéria no âmbito estadual.


Importante ressaltar que a suspensão não implica renúncia ao direito nem inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade. Trata-se, tão somente, da paralisação do trâmite das ações individuais já ajuizadas até que o IRDR seja definitivamente julgado.


Diante desse cenário, é recomendável que os professores e especialistas ingressem com a Ação de Cobrança de Adicional do Terço Constitucional de Férias, mesmo durante a vigência da suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que o ajuizamento impede a incidência da prescrição quinquenal, assegurando o direito ao recebimento dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, bem como dos valores vincendos ao longo do processo.


O objetivo da Ação de Cobrança de Adicional do Terço Constitucional de Férias em face do Estado de Minas Gerais é garantir aos professores e especialistas: 1) o direito em receber o terço constitucional de férias com a base de cálculo de 60 (sessenta) dias; 2) o retroativo dos valores que não foram adimplidos pelo Estado de Minas Gerais nos últimos 5 (cinco) anos.


Mantemos monitoramento constante do IRDR e reiteramos a importância do ajuizamento da ação, mesmo durante a suspensão, como medida necessária à preservação do direito e à prevenção dos efeitos da prescrição quinquenal.


Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361

 
 
 

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