O direito à isenção de IPTU em Coronel Fabriciano para pessoas com deficiência física, portadores de doenças graves, aposentados e pensionistas.
- leticiaartusidesou
- 27 de mai.
- 2 min de leitura
O Código Tributário Municipal de Coronel Fabriciano prevê hipóteses específicas de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para determinados contribuintes, incluindo pessoas aposentadas, pensionistas previdenciárias, assistidas pelo Benefício de Prestação Continuada, pessoas com deficiência física com impossibilidade total de trabalho e portadores de moléstias graves.

Nos termos do art. 250, inciso I, da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2021, é isento do IPTU o imóvel de titularidade de contribuinte aposentado, pensionista previdenciário ou assistido pelo Benefício de Prestação Continuada, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 650 UPFCF, desde que o imóvel seja de sua propriedade ou posse e sirva para residência própria.
Atualmente, o valor correspondente a 650 UPFCF, Unidade Padrão Fiscal de Coronel Fabriciano, é de R$ 1.917,50.
Assim, contribuintes que se enquadrem nessa faixa de renda e preencham os demais requisitos legais podem requerer o reconhecimento da isenção do IPTU.
Além dessa hipótese, o Código Tributário Municipal também prevê isenção para imóveis vinculados a pessoas com deficiência física com impossibilidade total de trabalho e a portadores de moléstias graves, conforme art. 250, inciso VI, da Lei Complementar nº 010, de 29 de dezembro de 2021.
De acordo com a norma municipal, é isento do IPTU o imóvel de titularidade de deficientes físicos com impossibilidade total de trabalho ou de portadores de moléstias graves indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/1988.
A legislação municipal também estende a proteção ao cônjuge e/ou aos filhos, desde que sejam comprovadamente dependentes financeiros da pessoa enquadrada na hipótese legal, residam no imóvel e o bem seja de propriedade ou posse do beneficiário, servindo como residência própria.
Em relação aos portadores de moléstias graves, a legislação do Município de Coronel Fabriciano remete ao rol previsto na legislação federal do Imposto de Renda, que contempla doenças como:
1. Neoplasia maligna;
2. Cardiopatia grave;
3. Nefropatia grave;
4. Hepatopatia grave;
5. Esclerose múltipla;
6. Doença de Parkinso;
7. Cegueira;
8. Paralisia irreversível e incapacitante;
9. Entre outras condições expressamente previstas em lei.
A isenção tributária para pessoas com deficiência, portadores de doenças graves, aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC possui fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial.
O objetivo da norma é reduzir o impacto financeiro suportado por contribuintes que enfrentam despesas contínuas com tratamentos médicos, medicamentos, exames, adaptações residenciais, locomoção e demais necessidades decorrentes da condição de saúde, bem como proteger pessoas em situação de maior vulnerabilidade econômica.
Dessa forma, os contribuintes de Coronel Fabriciano que se enquadrem nas hipóteses legais podem buscar o reconhecimento da isenção do IPTU para os próximos exercícios, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
A equipe do escritório Artusi Advocacia atua na análise e condução de demandas relacionadas à isenção e à restituição de IPTU, com estudo individualizado da documentação e verificação do enquadramento legal do contribuinte, buscando o reconhecimento do benefício fiscal para os próximos exercícios e a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361



Comentários