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Desconto da contribuição extraordinária de 3,33% do PREVCEL: o direito dos servidores do Município de Coronel Fabriciano à restituição dos valores descontados indevidamente.

  • Foto do escritor: Laura Marques de Oliveira
    Laura Marques de Oliveira
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas de Coronel Fabriciano que tiveram descontada a contribuição previdenciária extraordinária de 3,33% em favor do PREVCEL têm direito à suspensão da cobrança e à restituição dos valores retirados indevidamente de seus vencimentos ou benefícios.



Em julgamento realizado no dia 14 de maio de 2026, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão que determinou a suspensão desse desconto para as pessoas abrangidas pela ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Coronel Fabriciano.


Além de impedir a continuidade da cobrança, a discussão judicial pode assegurar aos servidores, aposentados e pensionistas o direito de buscar a devolução das parcelas descontadas indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidas de correção monetária e juros, observados o alcance da ação coletiva, a situação individual de cada pessoa e o resultado definitivo do processo.


A cobrança foi instituída pelo art. 86, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 12/2022 e representa um acréscimo de 3,33% à contribuição previdenciária ordinária já suportada pelos segurados e beneficiários do regime próprio de previdência de Coronel Fabriciano.


A controvérsia está relacionada à competência constitucional para criar essa modalidade de contribuição.


O art. 149, § 1º-B, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê a possibilidade de instituição de contribuição previdenciária extraordinária no âmbito da União, quando demonstrada a existência de déficit atuarial.


Por se tratar de competência tributária, essa autorização constitucional deve ser interpretada de maneira estrita.


Isso significa que o Município somente pode criar e cobrar tributos quando houver autorização expressa na Constituição da República Federativa do Brasil.


No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a Constituição da República Federativa do Brasil não concedeu aos Municípios competência para instituir a contribuição previdenciária extraordinária. Portanto, uma lei municipal não poderia ampliar uma competência tributária que o texto constitucional reservou à União.


Os servidores ativos, aposentados e pensionistas que sofreram o desconto extraordinário de 3,33% podem buscar a restituição das parcelas cobradas indevidamente.


A devolução não ocorre automaticamente apenas em razão da decisão que suspendeu a cobrança. Em determinados casos, pode ser necessária a adoção de medida judicial própria para assegurar o pagamento dos valores retroativos.


Em regra, é possível discutir a restituição dos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da medida judicial. Os valores indevidamente retirados dos vencimentos, aposentadorias ou pensões deverão ser apurados mês a mês e poderão ser acrescidos de juros e correção monetária.


Caso você seja servidor público municipal ativo, aposentado ou pensionista de Coronel Fabriciano e tenha sofrido o desconto extraordinário de 3,33% do PREVCEL, a equipe do Artusi Advocacia está à disposição para analisar a documentação, verificar o período dos descontos, calcular os valores retroativos e adotar as medidas cabíveis para suspender a cobrança e buscar a restituição das quantias indevidamente descontadas, com juros e correção monetária.

 

Laura Marques de Oliveira - OAB/MG nº 249.741

 
 
 

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