Contratação temporária sucessiva e o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FTGS): quando o vínculo deixa de ser excepcional.
- leticiaartusidesou
- 5 de mai.
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Atualizado: 21 de mai.
A contratação por tempo determinado na Administração Pública é admitida pela Constituição da República Federativa do Brasil no art. 37, inciso IX, desde que destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Para tanto, deve observar critérios rigorosos quanto à transitoriedade da função e à excepcionalidade da situação que justifica a contratação.

Ocorre que, com frequência, a regra da excepcionalidade é descumprida. Diversos entes públicos, em especial Estados e Municípios, mantêm funcionários em exercício por meio de contratações temporárias sucessivas, sem interrupção e por longos períodos, renovando contratos ano após ano para o desempenho das mesmas atividades.
Nesses casos, a contratação deixa de ser temporária e passa a atender uma necessidade permanente da Administração, descaracterizando o regime jurídico especial e configurando desvirtuamento da finalidade constitucional.
Diante dessa realidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por meio do Tema 916, de que a contratação temporária em desacordo com o art. 37, IX, não gera vínculo jurídico válido, mas assegura ao contratado o direito à percepção dos salários e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Assim, ainda que não exista vínculo empregatício reconhecido, a relação jurídica irregular não afasta o dever do ente público de realizar os depósitos do FGTS referentes a todo o período em que houve prestação de serviços sob contrato temporário sucessivo.
O cálculo do valor devido pode ser realizado a partir dos demonstrativos de pagamento e históricos funcionais ou administrativos que comprovem a sequência das contratações. A cobrança deve ser feita judicialmente, com atenção ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Se você atuou sob contrato temporário com a Administração Pública e teve seu vínculo renovado sucessivas vezes, é possível que tenha direito ao recebimento dos valores de FGTS não depositados.
Nosso escritório se coloca à disposição para análise individualizada da sua situação e adoção das medidas cabíveis para assegurar o que lhe é de direito.
Letícia Artusi de Souza - OAB/MG nº 222.361
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